Processo 6001004-20.2025.8.03.0006

TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
6001004-20.2025.8.03.0006
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001004-20.2025.8.03.0006 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MINERACAO ARAGUARI I. & AFJ LTDA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO REQUERIDO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID 29620653, por meio dos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de fato, ao argumento de que teria havido determinação judicial anterior para que a parte requerida se manifestasse acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, razão pela qual teria ocorrido a preclusão. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos ID 30024991. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo. Conforme consignado na decisão de ID 29191712, a superficiária AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. ainda não havia sido intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial acostado aos autos, providência considerada indispensável à observância do contraditório e da ampla defesa. A análise do andamento processual confirma a conclusão adotada. Com efeito, a decisão de ID 26749451, proferida em 26/02/2026, determinou expressamente: “Realizada a perícia e juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de quinze dias, devendo no referido prazo a MINERACAO ARAGUARI I. & AFJ LTDA realizar o depósito dos 50% restantes dos honorários periciais.” O laudo pericial, por sua vez, somente foi juntado aos autos em 23/03/2026. Todavia, após a juntada do laudo, não houve intimação específica da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ou impugnação ao trabalho pericial. O que se verificou foi apenas a publicação do laudo, circunstância que não se confunde com a intimação expressamente determinada pelo Juízo para manifestação no prazo legal. Assim, embora a decisão de ID 26749451 tenha previsto que, após a juntada do laudo, as partes deveriam ser intimadas para ciência e manifestação, tal determinação não foi efetivamente cumprida quanto à parte requerida, pois não houve ato de intimação específico apto a deflagrar a contagem do prazo de 15 (quinze) dias. Não há, portanto, qualquer erro material ou premissa fática equivocada na decisão embargada. Ao contrário, a decisão de ID 29191712 analisou detidamente a sequência dos atos processuais e concluiu, de forma fundamentada, que não se consumou a alegada preclusão, justamente porque não houve a intimação específica da parte requerida para manifestação sobre o laudo. A pretensão da embargante de conferir interpretação diversa aos atos processuais e, a partir disso, obter a modificação da conclusão adotada pelo Juízo revela mero inconformismo com o resultado da decisão, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de…

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