Processo 6001004-35.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6001004-35.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6001004-35.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANGELA RIBEIRO DIAS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO No curso do feito, este Juízo havia indeferido o arbitramento de honorários advocatícios com fundamento no Tema 1190 do STJ. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 6004262-56.2025.8.03.0000, o E. TJAP deu provimento ao recurso da parte exequente para reformar a decisão deste Juízo e determinar a fixação de honorários advocatícios, à luz da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, conforme decisão monocrática de ID 26606237. Em cumprimento à decisão da instância superior, FIXO honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado. Considerando, ainda, que não houve o cumprimento da decisão anterior que determinou a expedição da requisição de pagamento do crédito principal, determino: 1 – Expeça-se a requisição de pagamento referente ao crédito principal, conforme já determinado na decisão de ID 18806509. 2 – Expeça-se RPV autônoma em favor da sociedade de advogados WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão, no valor de R$ 2.394,60, correspondente a 10% do crédito executado. 3 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD. 4 – SUSPENDA-SE o curso do processo durante o processamento e pagamento da RPV. 5 – Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário via sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 6 – Com a disponibilização dos recursos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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