Processo 6001005-69.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001005-69.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001005-69.2026.8.16.0018/PR AUTOR : LEANDRO FABRICIO FIORI ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR FIORI (OAB PR107562) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leandro Fabricio Fiori em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual pretende o restabelecimento de conta empresarial vinculada ao aplicativo WhatsApp Business, sob alegação de bloqueio indevido e imotivado. Relata o autor que utiliza o referido aplicativo como principal canal de comunicação de sua atividade empresarial, tendo sua conta sido banida de forma unilateral, sem prévia notificação, motivação específica ou possibilidade de defesa, o que teria causado prejuízos imediatos ao exercício de sua atividade econômica. DECIDO. O artigo 300, caput e §3º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão das medidas de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reverter os efeitos da decisão. Analisando os fatos descritos na peça inicial, bem como os documentos carreados aos autos, identifico, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado pela parte autora. Antes de tudo, sem prejuízo de nova apreciação quanto à legitimidade da parte requerida após a instrução do feito, ao menos neste juízo provisório, verifica-se que o requerido seria responsável pelo  WhatsApp e, consequentemente, pelos atos praticados por este. Inobstante o direito da parte ré em fiscalizar o conteúdo vinculado pelos usuários, bem como de suspender/bloquear contas em que forem constatadas eventuais atividades irregulares e/ou ilícitas, a exclusão de contas deve apresentar obrigatoriamente algumas características, sob pena de cometimento de abusividade perante o titular da conta. Em primeiro lugar, imprescindível que haja a indicação do termo de conduta violado, ou seja, qual a violação realizada pelo usuário. Para tanto, não basta a genérica indicação que houve a transgressão aos termos de uso do WhatsApp , mas, sim, a necessária indicação direta e precisa de qual conduta irregular realizada, ou seja, qual atitude violou o regramento estabelecido. Desta forma, analisando a documentação até então apresentada nos autos, depreende-se que a requerida apenas informa genericamente que “Algumas atividades da sua conta podem não estar de acordo com os Termos de Serviço do WhatsApp Business.”, evento 1.6, sem demonstrar, de fato, qual foi a mensagem, publicação e/ou postagem que traduziu a ocorrência de ofensa aos referidos regramentos, o que traduz óbice para que se identifique e eventualmente promova a remoção/correção do conteúdo indicado. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. Músico renomado teve sua conta do Instagram desativada. Notificada a plataforma, sobreveio pedido de desculpas com a informação de reativação imediata. Entretanto, até a atualidade, a conta não foi reativada, não obstante ordem judicial e aplicação de multa. Plataforma que se valeu de argumentação genérica, sem qualquer supedâneo probatório. Ilícito contratual praticado pelo consumidor não comprovado . Aplicação do CDC à casuística. Desbloqueio da conta confirmado, com majoração das astreintes. DANOS MORAIS. Ocorrência. Situação que superou o mero…

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