Processo 6001006-71.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo Regimental Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001006-71.2026.8.03.0000 - AGRAVO INTERNO CRIMINAL REQUERENTE: JULIO CESAR DE SOUZA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - AP1705-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ 102ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO Cuida-se De AGRAVO INTERNO, contra decisão monocrática terminativa, ID 6406169, que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal ajuizada pelo ora agravante, proposta com fundamento no artigo 621, I, do CPP, visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto. Irresignado com o indeferimento liminar da Revisão Criminal, recorreu aduzindo que o indeferimento liminar confundiu inadmissibilidade com improcedência antecipada da ação. Enfatizando que a revisão criminal se fundou em contrariedade a texto de lei. Ao final, requer: a) o conhecimento do presente agravo interno (agravo regimental), por ser cabível e tempestivo; b) em juízo de retratação, a reforma da decisão monocrática agravada, para que seja recebida e processada a revisão criminal, afastando-se o indeferimento liminar; c) subsidiariamente, não havendo retratação, seja o recurso submetido a julgamento pela Egrégia Secção Única, nos termos do Regimento Interno; d) ao final, o provimento do agravo, para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da revisão criminal; e) subsidiariamente, caso o Colegiado entenda suficientemente madura a causa, que desde logo examine o mérito revisional e reconheça a possibilidade jurídica da tese fundada no art. 621, I, do CPP; f) a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos acima requeridos.” A douta Procuradoria de Justiça, em contrarrazões de movimento 6644301 pleiteou o conhecimento e improvimento do agravo. Justificou que “diferentemente do alegado pelo agravante, não houve "confusão" entre admissibilidade e mérito. O que ocorreu foi o reconhecimento da carência de suporte jurídico da pretensão, uma vez que o regime semiaberto foi fixado com base em fundamentação concreta e idônea, não havendo "erro de direito" ou "violação de texto expresso de lei" que autorizasse o prosseguimento da ação revisional.” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Eminentes pares. O Agravante se insurge contra o indeferimento liminar da presente ação revisional. Cuja decisão proferi nos seguintes termos. Veja-se. DECIDO. A revisão criminal é ação de natureza especial, com o objetivo de desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica. Por isso, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, conforme se extrai do art. 621 do Código de Processo Penal. Atinente ao exame da dosimetria penal em revisão criminal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pelo não cabimento, em regra. Limitando-se, excepcionalmente, as hipóteses em que houver ilegalidade a texto de lei ou a descoberta provas novas aponte eventual equivoco. Veja-se. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO…
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