Processo 6001009-45.2025.8.03.0005

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6001009-45.2025.8.03.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001009-45.2025.8.03.0005 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINELMA MENEZES CAMPOS REQUERIDO: KERMALON MENEZES CAMPOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes entabularam acordo, tendo a exequente manifestado expressa aceitação dos termos propostos pelo executado. O acordo é válido e eficaz, porquanto firmado por partes capazes e versando sobre direito disponível, inexistindo vícios, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Nos termos pactuados, o débito no valor total de R$ 4.078,01 (quatro mil e setenta e oito reais e um centavo) será quitado mediante: 16 (dezesseis) parcelas mensais de R$ 250,00, e 01 (uma) parcela final de R$ 78,01, com vencimento todo dia 30 de cada mês, mediante depósito direto na conta da exequente, via chave PIX informada nos autos. Ficou ainda ajustado que o inadimplemento implicará vencimento antecipado das parcelas vincendas, com prosseguimento da execução e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). DETERMINO a intimação do executado para que inicie os pagamentos na conta informada, mediante transferência via chave PIX indicada, observando rigorosamente as datas de vencimento pactuadas. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Ressalvo que o feito poderá ser desarquivado em caso de descumprimento do acordo, a requerimento da parte interessada, prosseguindo-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 5 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

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