Processo 6001010-70.2024.8.03.0003

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001010-70.2024.8.03.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6001010-70.2024.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE LUZIA RAIOL FARIAS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 25761109, alegando omissão quanto à análise do histórico posterior de faturamento da unidade consumidora, sustentando que a decisão limitou-se a reconhecer a nulidade das cobranças sem examinar a curva evolutiva do consumo (26386771). A parte autora apresentou contrarrazões, alegando que a insurgência busca apenas rediscutir o mérito da causa (27737150). Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, a sentença enfrentou suficientemente a controvérsia posta nos autos, expondo as razões que conduziram ao reconhecimento da nulidade das cobranças impugnadas. O inconformismo da parte ré quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. Contudo, verifica-se erro material na sentença. No penúltimo parágrafo, onde consta “relativas aos meses de setembro e outubro/2024”, o correto é “relativas aos meses de agosto e setembro/2024”. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração e, de ofício, corrijo o erro material da sentença, para que, no penúltimo parágrafo, onde se lê “relativas aos meses de setembro e outubro/2024”, leia-se “relativas aos meses de agosto e setembro/2024”. Intimar. Mazagão/AP, 13 de maio de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão

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