Processo 6001010-70.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6001010-70.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSE IVAN LOPES ADVOGADO(A) : THUANY CAROLINE VIEIRA (OAB MG192989) ADVOGADO(A) : YAGO VILAS BOAS LUZ (OAB MG168526) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 15/06/2023 a 15/10/2023, com observância da Lei n. 8.213/1991 quanto ao cálculo do benefício. Determinou a incidência da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos da EC n. 113/2021, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação em que sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a incapacidade já estava presente naquele momento. Afirma, ainda, fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que seu quadro clínico impede o exercício definitivo de atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei n. 8.213/1991 exigem a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima e a comprovação de incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente. 6. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. 7. Quanto ao termo inicial, o artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo quando demonstrado que a incapacidade já estava presente naquele momento. 8. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa e fixou a data de início da incapacidade em momento aproximado ao requerimento administrativo. A fixação da DII em data posterior à DER decorre de estimativa médica e não afasta a possibilidade de que a incapacidade já estivesse presente quando do requerimento. 9. Inexiste prova nos autos de que a parte autora estivesse apta ao trabalho na data do requerimento administrativo. Diante do reconhecimento judicial da incapacidade e da proximidade temporal entre a DER e a data indicada pelo perito, mostra-se adequado fixar a data de início do benefício na DER. 10. Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, o laudo pericial concluiu que a incapacidade possui natureza temporária, com estimativa de melhora do quadro clínico em…
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