Processo 6001011-88.2025.8.03.0013

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001011-88.2025.8.03.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6001011-88.2025.8.03.0013 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI/ RECORRIDO: NILCELENE CRUS DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Pedra Branca do Amapari em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Nilcelene Crus da Silva, servidora pública municipal, relativo ao pagamento de progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 533/2019, pretendendo o recorrente a reforma do julgado para que se reconheça a improcedência da ação. De plano, constata-se a intempestividade do apelo, o que impede o seu conhecimento. O Município recorrente foi intimado da sentença, por meio do sistema PJe, em 14/02/2026, aperfeiçoando-se a intimação no primeiro dia útil subsequente, em 19/02/2026. A partir desse marco, o prazo recursal de 10 dias úteis teve início em 20/02/2026 e exauriu-se em 05/03/2026. O recurso, todavia, somente foi protocolado em 11/03/2026, portanto, após o transcurso do prazo legal. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, por força do regramento da Lei nº 12.153/2009 e do entendimento consolidado no microssistema dos Juizados Especiais, sujeitando-se a Fazenda Pública aos mesmos prazos das demais partes. Inexiste, assim, fator apto a afastar a intempestividade ora reconhecida. A intempestividade constitui óbice de natureza processual que impede a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, conforme precedente que reproduzo a seguir: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbenciais é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar…

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