Processo 6001021-23.2026.8.16.0018

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001021-23.2026.8.16.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001021-23.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE : PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLA SCARAMAL DE ANGELO HATTI (OAB PR046022) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.  Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três), efetuar(em) o pagamento integral da dívida, compreendendo-se o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido de juros (se for o caso e conforme acordado no negócio envolvendo as partes).  O chamamento deverá ocorrer preferencialmente pelas seguintes modalidades, valendo-se da seguinte apenas em caso de insucesso da antecedente: a) meio eletrônico – IN 73/2021; b) por carta com aviso de recebimento; c) por Oficial de Justiça.  Consigne-se também que a parte executada poderá requerer o parcelamento da dívida, na forma do artigo 916, CPC, conquanto reconheça o crédito e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, no prazo de 15 dias da citação. Assim feito, permitir-se-á o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo as vincendas serem depositadas, independentemente de qualquer ato, nos mesmos dias dos meses seguintes ao do primeiro depósito.  Não se realizando o pagamento, a penhora deverá observar preferencialmente os bens indicados pelo credor ou, à sua falta, o contido no artigo 835, CPC, expedindo-se ou não mandado conforme a espécie de bem a ser constrita.  Para o caso de haver sido requerida penhora em dinheiro por meio eletrônico, e diante do contido no artigo 835, do CPC, que estabelece como prioritária essa medida, há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio do Sistema SISBAJUD, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º). Certificarse-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).   Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º).   Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.  Não tendo havido o requerimento específico tratado no parágrafo acima, ou indicando a parte precedência de outro meio, expeça-se mandado (ou carta precatória, se for o caso) (que se cumulado à citação será em duas vias, restituindo-se a primeira tão logo promovida a citação, e retendo o Oficial a segunda para, decorrido o prazo de 3 (três) dias, dar cumprimento aos atos de constrição) de penhora e avaliação.  Na penhora serão observadas as formalidades dos artigos 838 e 839, regendo o depósito o artigo 840, e procurando-se intimar de imediato o executado (e cônjuge se o regime não for de separação absoluta e se…

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