Processo 6001021-34.2023.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001021-34.2023.4.06.3803/MG AUTOR : DAIANE GABRIELA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) DESPACHO/DECISÃO Daiane G. Ribeiro ajuizou a presente ação, pelo rito comum, em face da Universidade Federal de Uberlândia - UFU , objetivando condenação da autarquia ré ao restabelecimento ou concessão do adicional de insalubridade em grau médio (10%), bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da realização da perícia técnica administrativa, ocorrida em 17/11/202 . Atribuiu à causa o valor de R$ 9.138,58 . Consta da narrativa exordial que a autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnica de Laboratório/Área, lotada no Instituto de Ciências Agrárias e Ambientais (ICIAG), desenvolvendo suas atividades no Laboratório de Química do Campus Monte Carmelo desde fevereiro de 2015. Sustenta que sua rotina de trabalho envolve o preparo diário de soluções com reagentes ácidos, básicos e orgânicos, lavagem de vidrarias contaminadas e suporte técnico em aulas práticas, o que a expõe de forma habitual e permanente a diversos agentes químicos nocivos à saúde, conforme detalhado em declaração emitida por sua chefia imediata. Alega que o pedido administrativo formulado sob o número 23117.028150/2022-90 foi indeferido sob o argumento equivocado de que a exposição seria meramente eventual, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional. Regularmente citada, UFU ofertou contestação e, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo que a remuneração da servidora é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica, e arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo fundamentado no Laudo Técnico nº 26274-000.636/2022, o qual concluiu que a manipulação de agentes insalubres ocorre em tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal, configurando exposição eventual não indenizável nos termos da Orientação Normativa nº 4/2017 e da Instrução Normativa nº 15/2022 (evento 41). Réplica pela autor, que rebateu as preliminares e apontou a nulidade do laudo administrativo por ausência de análise quantitativa da concentração dos agentes químicos no ambiente. Requereu a produção de prova pericial técnica judicial e prova testemunhal para comprovar a realidade da rotina laboral (evento 51). Por sua vez, a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado ou com base no acervo documental já existente (evento 50). Insta registrar que este juízo havia declarado sua incompetência absoluta para o feito, decisão que foi objeto do AI 6001076-11.2024.4.06.0000 interposto pela autora. O egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Vara Cível Federal em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. Decido. 2. Das Preliminares 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, sustentando, em síntese, que os rendimentos auferidos pela servidora são incompatíveis com o estado de miserabilidade…
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