Processo 6001023-09.2025.4.06.3811

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001023-09.2025.4.06.3811
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001023-09.2025.4.06.3811/MG AUTOR : SERVA APARECIDA RIBEIRO QUEIROZ ADVOGADO(A) : TATIANE RAQUEL DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB MG185063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora por meio dos quais aponta existência de erro material na fixação da DIB em sentença. Aduz que o correto seria 24/11/2024. Com razão a autora em sua manifestação.  Conforme quadro abaixo, a parte faz jus à aposentadoria por idade desde 24/11/2024: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 24/11/1962 Sexo Feminino DER 24/11/2024   Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PANIFICADORA IRMAOS MOREIRA LTDA 01/03/2001 31/03/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 LOJAS ATHAMAR LTDA 23/03/2001 07/07/2003 1.00 2 anos, 3 meses e 7 dias Ajustada concomitância 28 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2008 31/12/2010 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2011 31/12/2015 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias 57 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM) 01/02/2018 31/12/2022 1.00 4 anos, 11 meses e 0 dias 59 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6418139465) 23/11/2022 20/02/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias Ajustada concomitância 2 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2023 30/09/2024 1.00 1 ano, 7 meses e 10 dias Ajustada concomitância 19 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6473811854) 10/01/2024 08/04/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0   Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 10 meses e 20 dias 156 56 anos, 11 meses e 19 dias Até 31/12/2019 13 anos, 0 meses e 7 dias 157 57 anos, 1 meses e 6 dias Até 31/12/2020 14 anos, 0 meses e 7 dias 169 58 anos, 1 meses e 6 dias Até 31/12/2021 15 anos, 0 meses e 7 dias 181 59 anos, 1 meses e 6 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 4 meses e 11 dias 186 59 anos, 5 meses e 10 dias Até 31/12/2022 16 anos, 0 meses e 7 dias 193 60 anos, 1 meses e 6 dias Até 31/12/2023 17 anos, 0 meses e 7 dias 205 61 anos, 1 meses e 6 dias Até a DER (24/11/2024) 17 anos, 9 meses e 7 dias 214 62 anos, 0 meses e 0 dias Em  24/11/2024  (DER), a segurada  tem direito à aposentadoria conforme art. 18  das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS de DECLARAÇÃO apresentados pelo autor para que, onde se lê: Ante o exposto, julgo  PROCEDENTE  o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para  CONDENAR  o INSS a conceder o benefício previdenciário de  aposentadoria   por idade NB  212.640.801-3   à parte autora,  com DIB fixada   na data de 31/12/2024.  Leia-se: Ante o exposto, julgo  PROCEDENTE  o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para  CONDENAR  o INSS a conceder o benefício previdenciário de  aposentadoria   por idade NB  212.640.801-3   à parte autora,  com DIB fixada   na data de 24/11/2024. Intimem-se.  Divinópolis/MG.

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