Processo 6001023-10.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001023-10.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001023-10.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA CRISTIANE DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PATRICK DA COSTA E SILVA - AP5065-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO C - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CRISTIANE DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, movido em face do ESTADO DO AMAPÁ. A agravante visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob fundamento da aplicação do Tema 1190 do STJ. Alega o agravante, em síntese, que: (i) A decisão agravada aplicou incorretamente o Tema 1190 do STJ, o qual trata de cumprimento de sentença comum, não se aplicando a execuções individuais oriundas de ações coletivas; (ii) No caso concreto, trata-se de execução individual de sentença coletiva, situação disciplinada pela Súmula 345 e Tema 973 do STJ, que garantem o direito a honorários advocatícios, mesmo sem impugnação da Fazenda Pública; (iii) Indeferir os honorários representa violação ao princípio da remuneração pelo trabalho jurídico, sendo que tais verbas possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14º, do CPC e o art. 22 da Lei 8.906/94. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Não houve pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto logo que o presente recurso merece provimento. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que a agravante sustenta possuir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, ainda que não tenha havido impugnação pela Fazenda Pública. A decisão agravada aplicou, de forma equivocada, a tese firmada no Tema 1190/STJ, que trata da desnecessidade de honorários nas execuções comuns contra a Fazenda Pública quando não houver resistência, ou seja, em cumprimentos de sentença individuais não derivados de ação coletiva. Contudo, o caso dos autos não se enquadra nessa hipótese, pois se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o que impõe cognição judicial diferenciada, liquidação de valores e atuacao profissional de advogado, elementos que ensejam a fixação da verba honorária, conforme dispõe a Súmula 345 do STJ: “São…

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