Processo 6001025-73.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001025-73.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001025-73.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSE ORIVAN DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA ARAUJO (OAB MG181811) ADVOGADO(A) : PEDRO OSVANDO DE CASTRO (OAB MG070567B) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuíza ação previdenciária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de encontrar-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. O juízo de origem julga improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial judicial conclui pela existência de incapacidade apenas parcial e permanente, sem caracterização de incapacidade total e insuscetível de reabilitação. 3. A parte autora interpõe apelação, sustentando que o conjunto probatório comprova a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laboral, apta a ensejar a concessão do benefício pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991. 6. Em razão do caráter fundamental e indisponível dos benefícios previdenciários, não se aplica a decadência ou a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ. 7. A prova pericial judicial, produzida por profissional de confiança do juízo, conclui que a parte autora, com 56 anos de idade, encontra-se acometida de timoma (CID C-37), enfermidade que gera incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de borracheiro, em razão da exigência de esforço físico e de plena capacidade respiratória. 8. O perito fixa a data de início da incapacidade em junho de 2020, correspondente à data do diagnóstico da doença, e afirma expressamente a inexistência de incapacidade total, bem como não indica a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com o quadro clínico. 9. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva, além da impossibilidade de reabilitação profissional, requisitos que não se encontram comprovados no caso concreto, diante das conclusões claras e objetivas do laudo pericial. 10. Inexistem nos autos elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial, não se evidenciando erro de julgamento ou inadequada valoração da prova pelo juízo de origem. 11. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, com suspensão da…

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