Processo 6001033-79.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001033-79.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001033-79.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : CLAUDIO JOSE DE MOURA ADVOGADO(A) : WARLEY JUNIO DO NASCIMENTO (OAB MG192673) ADVOGADO(A) : PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE DO DIREITO AO BENEFÍCIO E EVENTUAL IMPLANTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer período de atividade rural entre 15/11/1973 e 07/12/1984, bem como a especialidade de diversos períodos laborados entre 24/04/2000 e 14/07/2021, determinando ao INSS a averbação e conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 e a análise do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/11/2020. 2. A parte autora sustenta ocorrência de julgamento extra petita em razão da ausência de imediata concessão do benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença para implantação direta da aposentadoria, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que determina ao INSS a reavaliação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, após reconhecimento judicial de períodos rurais e especiais, configura julgamento extra petita ou sentença condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença indica expressamente o direito reconhecido, ao identificar os períodos rurais e especiais admitidos judicialmente e determinar a respectiva averbação e conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019, delimitando a existência do direito bem como a forma de cumprimento da obrigação de fazer. 4. A determinação para que o INSS analise o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria constitui consequência lógica do reconhecimento do tempo de contribuição, cabendo à autarquia proceder aos cálculos necessários, sobretudo considerando que possui todos os meios necessários para apuração do direito declarado na sentença, inclusive, verificando se há direito a mais de um benefício e resguardando o direito de opção pelo mais vantajoso. 5. A decisão não possui natureza condicional, pois o direito reconhecido está delimitado, permanecendo apenas a apuração administrativa do tempo total de contribuição e do benefício devido. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite que não há sentença condicional quando o direito já foi reconhecido judicialmente, restando pendente apenas a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação ou cumprimento. 7. A Súmula 64 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região estabelece que não é condicional a decisão que impõe ao INSS a obrigação de reavaliar os requisitos para concessão do benefício com base no tempo reconhecido judicialmente. 8. A plausibilidade do direito e o caráter alimentar do benefício justificam a concessão de tutela antecipada para determinar ao INSS a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou com DER reafirmadaa e, sendo o caso, a implantação do benefício no prazo de 30 dias. 9. Não são devidos honorários recursais…

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