Processo 6001037-59.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001037-59.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001037-59.2026.4.06.3810/MG AUTOR : NOVO SECULO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NOVO SECULO PARTICIPACOES LTDA em faace de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação do auto de infração nº 10660.721872/2016-61. Alega, em síntese, que o crédito tributário lançado no processo administrativo nº 10660.721872/2016-61 é nulo porque (a) baseado em prova tarifada; (b) inexistiu o fato gerador; (c) está extinto pela decadência. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. É o breve relatório. Decido. Para o deferimento de tutela de urgência é preciso que o Juízo se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, observa-se, pela leitura inicial do processo administrativo juntado com a inicial, que o auto de infração impugnado foi lavrado em 29/08/2016, com a finalidade de constituir débito fiscal relativo a contribuições devidas à Seguridade Social (contribuições previdenciárias devidas pelo segurado, contribuição previdenciária patronal, e terceiros) relativas às competências 08/2012, 06/2016 e 07/2016), previstas na lei nº 8.212/91. Colhe-se do processo administrativo, ainda, que a parte autora apresentou impugnação administrativa e valeu-se de todas as instâncias administrativas para questionar a legimitidade da atuação fiscal, que encerrou-se em setembro de 2015 com a negativa de provimento do recurso voluntário pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Tais constatações evidenciam não se tratar de imputação nova, apta a causar surpresa e comprometer, de forma repentina, a saúde financeira da parte autora, o que afasta, em um juízo preliminar, próprio das tutelas de urgência, o perigo da demora. A propósito do tema, precedente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao qual este juízo se alinha, no sentido de que a mera exigência do tributo não configura, por si só, o perigo de dano necessário à concessão de medida liminar em mandado de segurança. Confira-se: "DECISÃO: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir prova objetiva e atual do risco de dano, não sendo suficientes alegações genéricas ou fundadas em mera expectativa de prejuízo. Nesse sentido: AgInt na Pet 12.234/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/2/2019; AgInt no TP 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/8/2018. Além disso, a exigência tributária conforme a legislação vigente não configura, por si só, ameaça iminente de lesão grave ou irreparável. A esse respeito, o STJ já firmou o entendimento de que a simples exigibilidade do tributo, por si só, não causa dano irreparável, já que demandaria, no máximo, atos de cobrança sujeitos a controle judicial (REsp 624.585/CE, rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 6/9/2004). No mesmo sentido: AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ. O que se busca no caso dos autos é, essencialmente, a redução da carga tributária, pretensão que, embora legítima, não se confunde com risco à continuidade da atividade empresarial. A agravante não comprovou que a incidência do tributo nos moldes vigentes compromete o regular funcionamento de suas operações ou acarreta prejuízo financeiro de difícil reversão. Diante…

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