Processo 6001039-20.2024.8.03.0004
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001039-20.2024.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONERI BRITO DA SILVA, MARCIA SIMONE AMARAL LOBATO DA SILVA REQUERIDO: JOSE CARLOS MACIEL DA COSTA, JOSE DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado por JOSÉ CARLOS MACIEL DA COSTA e JOSÉ DA COSTA, em razão do alegado inadimplemento do acordo homologado por sentença (ID 27275721). Consta dos autos que, por sentença homologatória, foi celebrado acordo entre as partes para pagamento do débito exequendo em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 573,30, tendo sido determinado o arquivamento dos autos, com expressa ressalva de que, em caso de inadimplemento, o cumprimento de sentença poderia ser retomado mediante simples requerimento da parte credora, com abatimento dos valores eventualmente pagos (ID 27275721). Sobreveio petição dos exequentes (ID 29054380), informando que os executados efetuaram apenas o pagamento da primeira parcela, conforme comprovante juntado no ID 27359038, permanecendo inadimplentes quanto às demais prestações, razão pela qual requerem o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, apresentando memória discriminada do débito (ID 29054381). É o necessário. Nos termos da sentença homologatória, o inadimplemento do acordo autoriza a retomada do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com abatimento dos valores já pagos. Verifica-se, em análise perfunctória, que a parte exequente apresentou memória atualizada do débito e comprovou o pagamento da primeira parcela, sendo cabível, nesta fase, o prosseguimento da execução, observando-se o procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que eventual impugnação ao valor executado ou à memória de cálculo poderá ser oportunamente deduzida pela parte executada, nos termos da legislação processual. Ante o exposto: RECEBO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado no ID 29054380. DETERMINO o prosseguimento da execução, observando-se o abatimento dos valores já pagos, na forma estabelecida na sentença homologatória de ID 27275721. INTIMEM-SE os executados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que efetuem o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, no valor de R$ 5.242,58 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), ou daquele que vier a ser atualizado na data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão automaticamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos, para análise dos requerimentos executivos formulados pela parte exequente, inclusive eventual utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e outros), se ainda pertinentes. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca do Amapá
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