Processo 6001040-08.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001040-08.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001040-08.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : GENILSON FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CHARLES EDUARDO MARTINS DA SILVEIRA (OAB MG214295) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EPILEPSIA. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão de benefício por incapacidade temporária e, cumulativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Suspendeu a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou que preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios e sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das doenças em sua capacidade de trabalho. 4. A autarquia ré, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade laborativa, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, conforme orientação firmada na ADI n. 6.096, no RE n. 626.489, no AgRg no REsp n. 1.415.397 e no AgInt no REsp n. 1.879.467. 7. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e incapacidade laborativa temporária ou permanente. 8. A incapacidade deve ser aferida à luz das condições clínicas e das circunstâncias pessoais e profissionais do segurado. 9. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à existência de incapacidade laboral. 10. O laudo médico judicial atestou que a parte autora, 51 anos, auxiliar de escritório, apresenta diagnóstico de epilepsia e transtorno misto ansioso e depressivo. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas, inclusive consideradas a idade e o grau de instrução. 11. Ao responder aos quesitos, o expert afirmou expressamente que não há incapacidade, seja total e definitiva para a atividade exercida, seja passível de reabilitação para outra função. Registrou, ainda, que concorda parcialmente com laudos e relatórios médicos juntados aos autos e esclareceu que as alterações ali descritas não são observadas no exame atual, embora reconheça a necessidade de controle clínico do quadro, em consonância com o laudo produzido na perícia judicial. 12. A parte autora sustentou que o laudo não retratou a realidade fática nem considera integralmente seu quadro clínico. Contudo, não apresentou elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. 13. A perícia é…

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