Processo 6001042-87.2026.4.06.3808

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001042-87.2026.4.06.3808
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001042-87.2026.4.06.3808/MG AUTOR : WALTER DIONIZIO VITOR ADVOGADO(A) : JULIENE SANCHES (OAB PR077862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por  WALTER DIONIZIO VITOR   contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA ALTANEIRA LTDA.,  visando à condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude dos vícios de construção no imóvel adquirido por meio do Programa do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida e, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento habitacional. Aduz, em síntese, que: a) Em 2016 , adquiriu imóvel residencial situado no Município de Boa Esperança/MG, ainda em fase de construção, junto à Construtora Altaneira Ltda. , mediante financiamento contraído perante a CEF dentro do Programa Minha Casa Minha Vida; b) Em meados de 2019 , observou o aparecimento de diversos vícios na construção do imóvel, tais como rachaduras nas paredes externas e vestígios de rachaduras nas paredes internas; c) procurou os réus em busca de solução amigável da situação, mas até o momento não obteve retorno satisfatório; e d) contratou engenheiro civil para a realização de vistoria e elaboração de laudo técnico, ocasião em que foram constatados vícios e defeitos de construção. Requerimento de justiça gratuita formulado na petição inicial. Pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Conclusos os autos, decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no  art. 300 do CPC , quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a despeito dos relevantes argumentos expostos na petição inicial, não verifico a presença concomitante dos requisitos para a concessão de tutela provisória. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que não há elementos que, antes de produzida perícia, evidenciem que o imóvel foi construído sem observância de normas técnicas e com utilização de materiais inadequados. De fato, a situação descrita na inicial não se sobrepõe à segurança que advém do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição e objeto de disciplina específica pelos artigos 9º e 10 do CPC, que somente podem ser relativizados se comprovada a existência de risco que conduza à ineficácia do provimento final, o que não se constata, no caso. Desta forma, não vislumbro razões para determinar a suspensão do pagamento mensal das parcelas do financiamento obtido junto à CEF. Ao que tudo indica, o contrato firmado entre as partes não possui nulidade aparente, sendo cumprido em sua íntegra pela CEF, a qual disponibilizou a totalidade do valor financiado à parte autora. Assim, ainda que sensível à situação da parte autora, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda considerando o célere trâmite do processo eletrônico, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Com essas considerações,  INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência . Defiro o pedido de gratuidade judiciária . Anote-se. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no  prazo de 15 dias, o inteiro teor do contrato de seguro, tendo em vista que aquele acostado no evento 1, COMP7, não é integral. CITEM-SE os réus  para, querendo, responderem…

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