Processo 6001044-17.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6001044-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO AYRES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BENEDITO AYRES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) gerida pela instituição financeira ré. Alega a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na aplicação de índices de correção monetária inadequados, o que teria resultado em desfalques em seu saldo. Com a petição inicial, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) condenação do réu à restituição dos valores supostamente subtraídos da conta PASEP; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) inversão do ônus da prova. Em decisão de ID 27642036, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: (i) comprovar a alegada hipossuficiência financeira; (ii) corrigir o valor da causa para corresponder à soma dos pedidos de dano material e moral; e (iii) apresentar planilha de cálculo detalhada, discriminando o valor que entende devido, em conformidade com o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 28287259), na qual juntou documentos para comprovar a hipossuficiência, retificou o valor da causa, mas, no que tange à apresentação da planilha, alegou impossibilidade técnica de apuração exata do valor, requerendo a realização de perícia contábil para tal fim. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. II - Fundamentação 2.1. Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora merece acolhimento. Os documentos apresentados com a petição de emenda, somados à declaração de hipossuficiência, são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria seu sustento, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 2.2. Do Indeferimento da Petição Inicial O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A presente ação versa sobre a revisão de obrigações que, segundo a parte autora, não foram corretamente cumpridas pelo banco réu no que tange à correção dos saldos de sua conta PASEP. Em casos como este, a legislação processual estabelece um requisito específico para a petição inicial, previsto no art. 330, §2º, do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” A exigência de quantificação do valor controvertido e apresentação de planilha de cálculo não constitui mero formalismo.…
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