Processo 6001044-50.2026.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001044-50.2026.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001044-50.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCILENE CANTAO DA COSTA REQUERIDO: JANETE GONCALVES DE SOUZA MEIRELES DECISÃO MARCILENE CANTÃO DA COSTA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada em face de JANETE GONÇALVES DE SOUZA MEIRELES e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ – DETRAN/AP, narrando ter alienado, em 22/08/2017, por instrumento particular com firmas reconhecidas, a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESD, placa QLN-0790, à primeira requerida, a qual, não obstante a tradição, manteve-se inerte quanto à transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, dando causa ao lançamento, em nome da autora, de débitos de IPVA, licenciamento e multas no valor de R$ 5.514,34, bem como a protesto extrajudicial lavrado na Comarca de Oiapoque no valor de R$ 1.636,26, negativando seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Verifico que o único documento acostado quanto ao protesto extrajudicial (id. 28270666) é extrato emitido pela própria Serasa S.A., de caráter informativo, sem informações precisas quanto o apresentante/credor do título e a natureza do débito protestado, dados que inviabilização a verificação da eventual necessidade de citação desse credor, que pode não coincidir com os réus já indicados na inicial. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, junte certidão atualizada do protesto com a identificação precisa do cartório, do apresentante/credor e do título levado a protesto. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos para deliberação sobre a tutela de urgência e determinação da citação dos réus. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 17 de junho de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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