Processo 6001044-83.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001044-83.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001044-83.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA DE OLIVEIRA BARCIA - RJ153258 AGRAVADO: PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - PR42355, MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos do processo nº 0016474-19.2022.8.03.0001, que aprovou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial à empresa PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria concedido a recuperação judicial sem a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda, em afronta ao disposto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, bem como à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a manutenção imediata dos efeitos da decisão pode ocasionar grave prejuízo à Fazenda Pública, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão recorrida, invocando o princípio da preservação da empresa, a inexistência de prejuízo imediato ao crédito tributário e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Preliminarmente, afasto a manifestação ministerial pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Embora o Parquet sustente que a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial possuiria natureza de sentença, desafiando recurso de apelação, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que as decisões proferidas no âmbito do processo recuperacional submetem-se a regime recursal próprio e flexível, compatível com a dinâmica e a natureza continuativa da recuperação judicial. A decisão agravada, apesar de relevante, não encerra definitivamente a relação processual, uma vez que o processo recuperacional prossegue com fiscalização judicial, acompanhamento do cumprimento do plano e prática de inúmeros atos jurisdicionais posteriores. Ademais, a própria sistemática da Lei nº 11.101/2005 e a prática jurisprudencial dos Tribunais Superiores admitem amplamente a utilização do agravo de instrumento para impugnação de decisões proferidas no curso da recuperação judicial, especialmente aquelas capazes de produzir efeitos imediatos e relevantes sobre a condução do procedimento recuperacional. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator)…

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