Processo 6001048-23.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001048-23.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6001048-23.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA DA COSTA - AP5834-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES/AP 96ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 06/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de habeas corpus impetrado por ALAN OLIVEIRA DA COSTA em favor de SEBASTIÃO LOBATO MIRA FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes. A impetração insurge-se contra o decreto de prisão preventiva expedido em 11/09/2023, nos autos nº 6000393-33.2026.8.03.0006, com fundamento no art. 366 do CPP, em razão da não localização do paciente para responder à ação penal nº 0000090-29.2023.8.03.0006, na qual lhe é imputada a prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese: (a) o exaurimento do fundamento da prisão após a captura do paciente em 03/03/2026; (b) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP); (c) a desproporcionalidade da medida frente à pena cominada ao delito; e (d) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa. Em decisão proferida em regime de plantão, em 05/03/2026, o eminente Desembargador Carmo Antônio de Souza deferiu a liminar, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em: comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e proibição de contato com a vítima. O paciente foi posto em liberdade em 06/03/2026. O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem e cassação da liminar, sustentando a necessidade da custódia cautelar para resguardar a vítima e a regular instrução criminal. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem de Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3ª Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que a decisão que deferiu o pedido liminar merece confirmação. Com efeito, o decreto prisional revela que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na não localização do réu para citação pessoal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ocorre que, com a captura do paciente em 03/03/2026 e a subsequente realização de audiência de custódia, restou superado o fundamento que embasava a custódia cautelar, consistente na sua não localização. Nesse contexto, uma vez colocado o paciente à disposição do juízo, com possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, esvazia-se o argumento de risco à aplicação da lei penal, impondo-se a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do CPP. Ademais, não há nos autos indicação de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei…

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