Processo 6001050-66.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001050-66.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001050-66.2026.8.16.0182/PR AUTOR : VALDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NÁDIA ALVES SILVA CORRÊA (OAB PR079239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE BENS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Objetiva a parte autora, liminarmente: "a.1) a imediata restituição ao Autor dos veículos entregues à Ré como parte do pagamento, quais sejam: - CITROËN AIRCROSS M START, Cor branca, ano 2016/2017, Placa BAZ8C5, Renavan nº XXX.XXX.XXX-XX - FORD ESCORT GLX 16V, placa LYB-1201; no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária; a.2) seja determinada, por meio do sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial de circulação, licenciamento e transferência dos referidos veículos, impedindo sua alienação ou qualquer alteração registral até o julgamento definitivo da presente demanda;" O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “ fumus boni juris ” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” 1 . Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Marinoni ainda leciona que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” 2 . Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível ” 3 . No caso em tela, entretanto, verificando os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte autora constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado. Primeiramente é importante salientar, que…

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