Processo 6001052-36.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001052-36.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001052-36.2026.8.16.0182/PR AUTOR : TIAGO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc   1)- Trata-se de “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ”, em que o autor, em síntese, aduziu que foi inscrito no sistema SCR do BACEN sem a sua prévia notificação, constituindo irregularidade e trazendo-lhe prejuízos de ordem material e moral, restringindo-lhe o crédito no mercado.   O requerente pleiteou a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que seja determinada a exclusão do apontamento negativo.   É o relatório. Decido.   2)- Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Neste compasso, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito.   Do exame dos autos, verifica-se que, neste momento processual, de cognição sumária, não há prova contundente acerca do direito pleiteado, ou seja, inexiste a figura da verossimilhança, neste início da lide, o que poderá ser melhor equacionado com a instrução do feito e a dilação probatória. Destaque-se, ademais, em que pese a esfera judicial cível independa da administrativa, certo é que o consumidor poderia ter registrado, por exemplo: a)- protocolo junto ao banco; b)- protocolo junto ao Banco Central do Brasil; e c)- reclamação perante o PROCON.   Além disto, destaque-se que o autor expressamente confessou em sua exordial que o débito é devido, de sorte que a causa de pedir seria a ausência de prévia notificação. Dito isto, não subsiste o perigo de dano e/ou a verossimilhança, pois: a)- impossível ao autor comprovar que não recebeu notificação, ou seja, imperioso que haja o contraditório e a ampla defesa, não pairando, portanto, a fumaça do bom direito; e b)- o autor também possui inúmeras outras anotações de dívidas vencidas no mesmos SCR, por instituições distintas, ou seja, eventual restrição ao crédito não seria apenas em relação à anotação em litígio.   Portanto, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela requerida.   3)- Cite-se e intime-se a parte requerida. Ademais, desde logo intimem-se as partes a, no ato conciliatório, caso não haja composição, dizerem se pretendem a instrução do feito, bem como especificarem a pertinência da prova pretendida.   4)- Oportunamente, voltem conclusos os autos.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 03 de julho de 2.026.

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