Processo 6001052-77.2026.4.06.3826
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001052-77.2026.4.06.3826/MG IMPETRANTE : TRANSPORTADORA GOUVEA LIMITADA ADVOGADO(A) : JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO (OAB MG163037) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTADORA GOUVEA LIMITADA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG por meio da qual objetiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, notadamente o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher os referidos tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes. Alega, em síntese, que o regime do lucro presumido não ostenta natureza de benefício fiscal, mas constitui técnica legal simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual a majoração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 representaria indevida alteração da materialidade tributária. Sustenta, ainda, que a elevação dos percentuais de presunção para contribuintes com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 implica tributação de riqueza fictícia, em afronta ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva e à isonomia tributária. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige-se a demonstração cumulativa da relevância do fundamento invocado e de que a manutenção do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso esta seja concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), o que não se verifica em uma análise perfunctória, própria deste momento processual. O lucro presumido consiste em forma simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na qual a tributação não se orienta pelo lucro contábil efetivamente apurado, mas pela aplicação de percentuais legais sobre a receita bruta, aos quais se somam, conforme o caso, outras receitas não sujeitas a percentuais específicos e cuja adoção decorre de escolha do contribuinte, formalizada no início do ano-calendário, em consideração à lucratividade esperada para o período. Ou seja, é um regime opcional [1] . Os percentuais de presunção sempre foram definidos pelo legislador, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à manutenção de determinado patamar previamente estabelecido. Assim, a alteração legislativa, por si só, não caracteriza violação ao conceito constitucional de renda, tampouco à capacidade contributiva. A própria sistemática do lucro presumido se baseia na adoção de presunções legais de rentabilidade, as quais, por definição, podem não corresponder exatamente ao resultado econômico efetivamente auferido por cada contribuinte individualmente considerado. De igual modo, a diferenciação normativa fundada no porte econômico das empresas, aferido a partir de seu faturamento anual, não se revela, em princípio, incompatível com o princípio da isonomia tributária, uma vez que o legislador possui margem de conformação para estabelecer regimes diferenciados conforme critérios razoáveis de política fiscal. Ademais, não se verifica situação de flagrante inconstitucionalidade que autorize a imediata suspensão da eficácia de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo. A Constituição Federal atribui à União Federal competência para instituir e…
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