Processo 6001055-11.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001055-11.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001055-11.2024.4.06.9999/MG APELADO : RENATO PINTO RAMALHO ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA FERRAZ (OAB MG158118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de multas administrativas aplicadas em razão da ausência de assistência farmacêutica por responsável técnico em estabelecimento da parte executada. Consta dos autos que, após o ajuizamento da execução fiscal e a indicação de bens à penhora, a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo juízo de origem ao fundamento de que a multa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, violaria o art. 7º, IV, da Constituição Federal, por adotar o salário mínimo como parâmetro de fixação da penalidade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar e autuar estabelecimentos farmacêuticos quanto à obrigatoriedade de manutenção de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, nos termos dos arts. 10 e 24 da Lei nº 3.820/1960, da Lei nº 6.839/1980 e do art. 15 da Lei nº 5.991/1973. Afirma que os processos administrativos observaram o contraditório e a ampla defesa, culminando na regular inscrição dos débitos em dívida ativa. No mérito, aduz a constitucionalidade da multa administrativa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, argumentando que o salário mínimo é utilizado apenas como referência para fixação inicial da penalidade, sem qualquer vinculação para fins de atualização monetária. Defende que a vedação constante do art. 7º, IV, da Constituição Federal dirige-se apenas à utilização do salário mínimo como indexador econômico, não alcançando sanções pecuniárias. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ, do STF e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a legalidade da fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo, desde que utilizada apenas como parâmetro inicial da condenação. Para tanto, colaciona precedentes do TRF1, TRF3, STJ e STF, inclusive o RE 1.336.467/RJ, no qual se assentou que a utilização do salário mínimo, na hipótese, possui caráter meramente referencial. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subiram os autos ao TRF da 6ª Região. Proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1244/STF ( evento 5, DESPADEC1 ). É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar a constitucionalidade da multa aplicada pelos Conselhos Regionais de Farmácia às drogarias, nos termos da Lei nº 5.724/71. A sentença recorrida entendeu que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, reconhecendo que é nula a cobrança da multa que utiliza o salário-mínimo como critério de fixação.  Ocorre que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG 1244, ocorrido em 05/11/2025, firmou a seguinte tese: “ A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º,…

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