Processo 6001055-94.2026.8.03.0006
TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001055-94.2026.8.03.0006 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA NADIR SOUZA BRITO FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO, ajuizada por MARIA NADIR SOUZA BRITO FERREIRA, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. A requerente sustenta que contraiu matrimônio com Luiz Ferreira em 1º de maio de 1998, tendo o respectivo assento de casamento sido lavrado posteriormente, em 10 de fevereiro de 2021, perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito do Bailique, Comarca de Macapá/AP. Alega que, ao analisar a certidão de casamento, constatou erro material quanto à sua naturalidade, pois o registro consignou "Terra Firme/AP", quando, na realidade, é natural do Município de Amapá/AP, conforme demonstra sua carteira de identidade. Afirma, ainda, que seu cônjuge faleceu em 31 de agosto de 2020, razão pela qual requer também a averbação do óbito no assento de casamento, com a consequente atualização de seu estado civil para viúva. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regularmente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão merece acolhimento. A Lei nº 6.015/1973 prevê, em seus arts. 109 e 110, a possibilidade de retificação de assentamentos do Registro Civil quando comprovada a existência de erro material ou inexatidão registral. No caso concreto, pretende a requerente a retificação de seu assento de casamento para que passe a constar, no campo relativo à sua naturalidade, o município de Amapá/AP, em substituição à informação atualmente lançada como Terra Firme/AP, bem como a averbação do óbito de seu cônjuge, Luiz Ferreira. Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência do erro material apontado. A carteira de identidade da requerente comprova que sua naturalidade é Amapá/AP, ao passo que a certidão de casamento consignou, equivocadamente, Terra Firme/AP. De igual modo, a certidão de óbito demonstra o falecimento de Luiz Ferreira em 31 de agosto de 2020, impondo-se a correspondente averbação no assento de casamento, a fim de refletir a realidade jurídica e o atual estado civil da autora. Não há notícia de impugnação ao pedido, tampouco se verifica potencial prejuízo a terceiros ou afronta ao interesse público. Ao contrário, a correção postulada visa assegurar a correspondência entre o registro público e a realidade dos fatos, em observância ao princípio da veracidade dos registros públicos. Também o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela procedência do pedido, entendendo suficientemente demonstrados o erro material e a necessidade da averbação pretendida. Dessa forma, comprovada a…
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