Processo 6001058-30.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001058-30.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001058-30.2025.4.06.3823/MG AUTOR : JONATAN COSTA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CARNEIRO MIRANDA (OAB MG214063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos sucessores de  JONATAN COSTA  ( evento 57, EMBDECL1 ) em face da sentença ( evento 50, SENT1 ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na inércia da parte em promover a regular habilitação dos sucessores após o falecimento do autor originário. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão judicial, argumentando que o Juízo deixou de analisar o "direito originário" do falecido ao benefício assistencial, o qual estaria comprovado pelo laudo médico pericial ( evento 12, LAUDOPERIC1 ) e pelo laudo social ( evento 33, LAUDO_SOC_ECON1 ). Aduzem, ainda, que haveria contradição e obscuridade quanto à exigência de habilitação formal, especialmente no tocante aos herdeiros menores, defendendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em razão da petição e documentos colacionados no Evento 48. Pugnam, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes para que o mérito da causa seja apreciado. Intimado para manifestação ( evento 58, ATOORD1 ), o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)  se manteve silente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a dicção dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº 9.099/95. No entanto, analisando detidamente as razões expostas e o contexto processual, verifico que o inconformismo da parte embargante não encontra amparo nas hipóteses legais, revelando nítida intenção de rediscussão do mérito decisório por via transversa. No tocante à alegada omissão quanto ao "direito originário", não assiste razão aos embargantes. A sentença de extinção fundou-se exclusivamente na ausência de pressuposto processual subjetivo, qual seja, a regularidade da sucessão processual no polo ativo. É cediço que o exame dos pressupostos processuais precede, lógica e juridicamente, o exame do mérito da pretensão deduzida. Havendo vício insanado na constituição do polo ativo da demanda, o Juízo fica impedido de avançar sobre a análise fática ou jurídica do direito ao benefício assistencial. Portanto, a inexistência de manifestação sobre o teor dos laudos periciais não configura omissão, mas sim decorrência lógica do reconhecimento de um óbice processual que encerra a jurisdição cognitiva antes da fase decisória de mérito. O dever de decidir o mérito está condicionado à higidez da relação processual, o que não se verificou na espécie. Quanto à arguida contradição ou obscuridade na exigência de habilitação de herdeiros menores, também não merece acolhida. O Juízo, de forma clara e reiterada, assinalou o caminho processual adequado para a regularização do feito. No evento 29, DESPADEC1 , foi determinada a suspensão e a intimação para informar sucessores e requerer a habilitação nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC. Diante da insuficiência da resposta, este Juízo proferiu nova decisão no evento 44, DESPADEC1 , detalhando minuciosamente que era necessária a apresentação de petição formal, acompanhada de documentos de identidade, CPF,…

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