Processo 6001059-46.2026.8.03.0002
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6001059-46.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVAN DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor por pagamento indevido c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marivan de Almeida Santos em face do Banco do Brasil S.A. O autor alega que, em 21/01/2026, realizou um depósito no valor de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) em terminal de autoatendimento do réu, mas, por equívoco, o montante foi creditado em conta de terceiro (Larissa M. Silva Padilha), inativa desde 2023. Afirma que procurou a instituição financeira para devolução administrativa, o que foi negado sob a justificativa de impossibilidade de contato com a correntista recebedora para autorização do estorno. Sustenta que a retenção indevida do valor lhe causou graves prejuízos, pois o numerário era destinado à compra de medicamentos de uso contínuo para o seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requereu a restituição do valor e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de levantamento imediato dos valores foi indeferido, mas deferiu-se a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio preventivo da quantia na conta da terceira beneficiada (ID 26183480). O pedido de reconsideração formulado pelo autor restou indeferido (ID 26252530). Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (ID 27429234). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 27392078), comprovando o cumprimento da liminar de bloqueio judicial. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), argumentando que o depósito foi realizado pelo próprio autor em terminal de autoatendimento, com a digitação equivocada dos dados. Sustentou a impossibilidade legal de estornar ou confiscar valores da conta de um cliente sem a devida autorização expressa deste ou ordem judicial. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (ID 27395890), refutando a tese de culpa exclusiva e aduzindo que a manutenção da retenção, mesmo após o bloqueio, configuraria enriquecimento sem causa, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, havendo o próprio autor manifestado expressamente o desinteresse na dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC). No entanto, tal responsabilidade pode ser elidida caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). É incontroverso que o valor de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) foi depositado erroneamente pelo requerente na conta de titularidade da Sra. Larissa M. Silva Padilha. Por outro lado, a própria…
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