Processo 6001061-38.2025.8.03.0006
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001061-38.2025.8.03.0006 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABRICIO DO ROSARIO VALENTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABRÍCIO DO ROSÁRIO VALENTE em face de BANCO DO BRASIL S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para, dentre outras determinações, declarar a inexigibilidade das cobranças relativas aos contratos nº 768279348, 767937119 e 5004515, determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais referentes a tais contratos, bem como procedesse à retificação de seus registros internos, de modo que não constasse anotação de inadimplência relativa aos referidos débitos, vedada sua utilização para fins restritivos, sem prejuízo da liberdade de análise de crédito da instituição financeira, além da retirada de eventuais restrições externas vinculadas aos contratos. Interposto recurso inominado pela instituição financeira, a Turma Recursal deu-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Sobreveio o trânsito em julgado. A parte exequente requer o cumprimento das obrigações de fazer remanescentes, com a comprovação da baixa das restrições e dos débitos relacionados aos contratos discutidos nos autos. Diante do exposto, INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra e comprove documentalmente o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo judicial, especialmente: a) a retificação de seus registros internos, de modo que não conste anotação de inadimplência relativamente aos contratos nº 768279348, 767937119 e 5004515, vedada a utilização dessas informações para fins restritivos, ressalvada a liberdade de análise de crédito da instituição financeira; b) a inexistência de cobranças, judiciais ou extrajudiciais, referentes aos mencionados contratos; e c) a retirada de eventuais restrições externas vinculadas aos referidos contratos, caso existentes. ADVERTA-SE o executado de que o descumprimento injustificado da obrigação poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à efetivação do título executivo, inclusive a imposição de multa coercitiva, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 21 de agosto de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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