Processo 6001064-03.2026.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001064-03.2026.4.06.3823/MG AUTOR : JOSE ERNESTO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RAMON SILVEIRA DE ASSIS (OAB MG244908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença teria sido omissa por: (i) não apreciar a especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico calor; e (ii) não se manifestar sobre o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, ainda que sem a conversão do tempo especial em comum ( evento 45, EMBDECL1 ). DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Inicialmente, ressalto que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é “aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos” (AC 196187/RJ, TRF2, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira, DJU 07/02/2007, pág. 195). Não vislumbro a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O que o(a) embargante alega é uma contradição externa à sentença, um antagonismo entre as razões da decisão e suas alegações, o que não configura a contradição ensejadora dos embargos de declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, D] 18.09.2007, p. 290). Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015: Art. 489. (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso concreto, a sentença reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 19/11/2003 a 13/11/2019 , em razão da exposição ao agente físico ruído, conferindo ao autor exatamente o efeito jurídico decorrente do reconhecimento da natureza especial daquele intervalo ( evento 28, SENT1 ). Nesse contexto, a análise da alegada exposição concomitante ao agente físico calor não teria qualquer aptidão para modificar ou complementar o resultado do julgamento, uma vez que o período já foi integralmente reconhecido…
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