Processo 6001065-19.2024.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6001065-19.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 11.61.38792-9/MG RECORRENTE : ESTER MACHADO MOREIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VAGNER BARBOSA (OAB MG202043) DESPACHO/DECISÃO 1. ESTER MACHADO MOREIRA FERREIRA interpôs recurso extraordinário (evento 89) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela alega que “ O v. acórdão recorrido, ao aplicar retroativamente as novas disposições da legislação previdenciária em detrimento da Recorrente, incorreu em manifesta e direta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que protege o direito adquirido contra alterações legislativas posteriores ”. Sustenta, ainda, que “ a decisão recorrida é nula de pleno direito, por manifesta violação ao dever de fundamentação insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil ”. 3. Transcrevo parte do(s) acórdão(ãos) atacado(s): (…) 2. No caso, a prova coligida pela parte autora demonstra à saciedade que ela não exerceu atividade campesina em regime de subsistência no período de 1978 até 7/03/2025, notadamente porque conforme bem destacou o juízo de origem: "(...) a prova está em nome do esposo da autora, que detinha vínculos urbanos, e, quando há vínculos urbanos, ainda que concomitantemente com labor rural, a própria lei também exclui automaticamente a família do conceito de segurado especial. Nesse aspecto, invoco aqui o próprio artigo 11,§9º da Lei 8.213, que é categórico ao constar ali todos os rendimentos incompatíveis com o conceito de segurado especial. Ademais, a própria autora recebe uma pensão por morte de natureza urbana, com renda mensal superior a R$ 3.000, o que também denota que o esposo dela, de fato, sempre exerceu atividades urbanas em vida. Em relação ao período mais recente, em que há alguns documentos em nome próprio da autora, principalmente a própria inscrição da autora como produtora rural em 2009 e algumas DARFs, todo esse período está abarcado também pelo labor urbano da autora, e, como ela tem, nesse caso, o próprio labor urbano, ainda que desempenhe atividade rural concomitantemente, ela também está excluída do conceito de segurada especial, categoricamente, também na forma do art. 11, § 9º, da Lei 8.213. Assim, não é possível reconhecer os períodos rurais pretendidos, obstando a concessão de aposentadoria por idade rural. Por outro lado, embora a autora também tenha formulado/ cadastrado o processo como assunto de aposentadoria por idade híbrida, observo aqui, que a autora ainda não atingiu 62 anos exigidos para a aposentadoria por idade híbrida, o que já obsta, por si só, o reconhecimento deste pedido. Igualmente, a autora ainda não tem a idade para aposentadoria por idade urbana, embora tenha vínculos urbanos, que ao que tudo indica, cumprirão o tempo de contribuição ora exigido. 3. Nesse contexto, como o conjunto probatório comprova que a parte autora não é segurada especial, concluo que a requerente não faz jus à aposentadoria híbrida, ante a ausência dos requisitos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. (...) 4. Constato que o acórdão supracitado está em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral – Tema nº 339 –, no sentido de que “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. 5.…
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