Processo 6001065-50.2024.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001065-50.2024.4.06.3825/MG AUTOR : MAURICIO NOVAIS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO FILIPE DANTAS PEREIRA (OAB MG222130) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO NOVAIS SANTOS em desfavor da CEF, Tapiocaria Ponto Alimentício Ltda e Luiz Carlos dos Santos Mafra , objetivando indenização por danos morais e materiais. Através da manifestação de evento 40, a parte demandante requereu a desistência da demanda com relação ao requerido Luiz Carlos dos Santos Mafra , considerando as tentativas infrutíferas de localização deste (evento 19). Já com relação a ré Tapiocaria Ponto Alimentício Ltda, observa-se que esta, apesar de devidamente citada, não apresentou qualquer resposta no prazo legal. Inicialmente, cumpre registrar que, embora os pedidos formulados em face dos requeridos Luiz Carlos dos Santos Mafra e Tapiocaria Ponto Alimentício Ltda. sejam os mesmos apresentados em face da CEF, não se trata de litisconsórcio passivo unitário, pois a responsabilidade civil de cada uma tem como fundamento fatos e relações de direito material diversos. A responsabilidade da CEF decorre, segundo se extrai da petição inicial, da má prestação dos serviços bancários, e dos corréus por serem beneficiários das transações questionadas. Não sendo o caso de ente alcançado pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, este Juízo Federal não se mostra competente para o exame da lide em relação ao segundo e terceiro corréus. É sabido que a mera conexão não justifica a atração da competência da Justiça Federal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (CC nº 171.782/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 10/12/2020). Deve ser aplicado aqui o mesmo raciocínio utilizado pelo legislador ao incluir no Código de Processo Civil (CPC) a regra presente no art. 45, § 2º, in verbis : Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. Trata-se de demanda proposta perante a Justiça Federal em que alguns dos pedidos deveriam ser apreciados pela Justiça Estadual. Não se afigura possível o desmembramento, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito em relação ao segundo e terceiro corréus, diante da falta de pressuposto processual (incompetência absoluta do Juízo). Em face do exposto,…
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