Processo 6001066-60.2025.8.03.0006

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001066-60.2025.8.03.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001066-60.2025.8.03.0006 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINEU ALEX SOBRAL GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORD entre MARINEU ALEX SOBRAL GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Compuseram as partes os seguintes termos: INSTRUMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL “O Réu pagará ao Autor a importância de R$10.000,00 (Dez mil reais) que abrange principal, juros, correção monetária e multa. O crédito será realizado na conta corrente do patrono da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo desta petição, ficando a cargo do Autor a dedução do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) ou já deduzido o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), para beneficiário pessoa jurídica. CREDOR: JOSE CLEY PINTO PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX BANCO: 237 - Banco Bradesco S.A. AGÊNCIA: 523 CONTA CORRENTE: 84386-5 3. Outrossim, se o depósito não se concretizar na data aprazada em razão de informações incorretas consignadas no item 2 ou algum outro impedimento da conta bancária indicada, poderá a Empresa Ré, nessa hipótese, efetuar o pagamento por meio de depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do termo final previsto no item supramencionado; 4. A parte ré se compromete a declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços.” Observa-se que a parte requeria efetuou o depósito judicial do valor do acordo no ID 30569041. As partes estão devidamente representadas e a transação não apresenta vícios aparentes capazes de macular o acordo. Assim, entendo que deve ser homologado para que surta seus efeitos. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo acostado no id 30292930, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, como consequência, EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Por se tratar de celebração de acordo, ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado é imediato, portanto, dê-se TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRECLUSÃO LÓGICA. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias com relação ao depósito de ID 30569041. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 21 de agosto de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

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