Processo 6001070-43.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001070-43.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001070-43.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : LUCINEIDE BARBOSA FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : REINALDO JULIO E SILVA (OAB MG139592) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA DCB. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária até o encaminhamento da segurada à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, observando-se o art. 62, §1º, da Lei n. 8.213/1991. Determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício anterior, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação na qual sustenta a impossibilidade de fixação da data de início do benefício na data da cessação administrativa, ao argumento de inexistir prova da incapacidade laboral naquele momento, requerendo a fixação do termo inicial na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em verificar qual deve ser o termo inicial do benefício por incapacidade concedido à parte autora, diante da fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à cessação administrativa do benefício anteriormente percebido. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para o segurado empregado ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, ressalvada a hipótese de requerimento administrativo apresentado após trinta dias do afastamento. 6. O art. 43 da mesma lei estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação do auxílio-doença ou, quando não precedida desse benefício, a partir do início da incapacidade ou do afastamento da atividade, observadas as mesmas regras relativas ao requerimento administrativo. 7. Nos casos de restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente concedido, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa, desde que comprovada a persistência da incapacidade laboral naquele momento. 8. Quando não há prévio requerimento administrativo ou quando inexistem elementos probatórios que demonstrem a incapacidade em momento anterior, o benefício é devido a partir da citação válida do INSS, marco em que a autarquia toma ciência formal da pretensão deduzida em juízo. 9. No caso concreto, o laudo pericial judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa, mas fixou a data de início da incapacidade em momento significativamente posterior à data de cessação do benefício anteriormente concedido na via administrativa. 10. Diante da inexistência de prova segura de incapacidade…

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