Processo 6001073-12.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001073-12.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001073-12.2026.8.16.0182/PR AUTOR : MISLENE VIGUERANI BORDUN ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FENIANOS (OAB PR065127) DESPACHO/DECISÃO I - À secretaria para que retifique o cadastro no EPROC, pois, conforme inicial, também é ré SELMA FERREIRA DE ASSUNÇÃO.  II - Trata-se de reclamação ajuizada por MISLENE VIGUERANI contra JOÃO LUCAS FERREIRA DE ASSUNÇÃO e SELMA FERREIRA DE ASSUNÇÃO.  Para o caso está prevento o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba, que já julgou extintos sem julgamento de mérito os autos ns. 0000299-84.2026.8.16.0182 e 0001843-10.2026.8.16.0182. Saliente que o MM. Juízo do 5º JEC, quando recebeu os autos n. 0001843-10.2026.8.16.0182, consigou que  “(...) na reclamação pré-processual (nº 0000299-84.2026.8.16.0182) a parte manifestou interesse na conversão do feito em processo judicial, o que foi acolhido, conforme decisão de mov. 13 daqueles autos. Assim, passou a existir processo judicial regularmente instaurado envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. A par disso, embora a reclamação pré-processual, por si só, não gere prevenção, a conversão do procedimento em ação judicial inviabiliza o prosseguimento simultâneo de dois processos judiciais idênticos, sob pena de afronta à segurança jurídica e à economia processual. Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência de litispendência, razão pela qual, por economia processual, deixo de suscitar conflito de competência, não obstante a discordância com a decisão de mov. 11”  (seq. 21.1 daqueles autos). Ou seja, extinguiu o feito por litispendência destacando que deveria a autora dar andamento aos autos n. 0000299-84.2026.8.16.0182.  Embora este juízo tenha recentemente adotado a tese da Turma de ausência de prevenção com pré-processual, nesse caso em específico a situção é diversa, pois o motivo dessa declinação é a prevenção em decorrência da prorrogação de competência já reconhecida na decisão do MM. Juízo do 5º JEC e acima transcrita e que não foi objeto de recurso. Portanto, trata-se de questão preclusa .   Ante o exposto, e com fulcro no art. 286, II, do CPC, aliado ao princípio do juiz natural, determino a remessa destes autos ao 5° Juizado Especial Cível.   Cancele-se a audiência designada.   Int./Dil.

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