Processo 6001073-32.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001073-32.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SAULO ROBERTO DE SOUZA JOSE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PEREIRA MAGALHAES (OAB MG106825) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRAZO DE REAVALIAÇÃO FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO RETROATIVA DA DCB. GARANTIA DE PRAZO PARA PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder auxílio-doença desde a data da colonoscopia juntada aos autos (14/03/2018), pelo período de 180 dias. Determinou a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que a data de cessação do benefício (DCB) foi fixada de forma incorreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a data de cessação do auxílio-doença deve observar o prazo de 180 dias contado da data de início do benefício, conforme fixado em sede de embargos de declaração, ou se deve corresponder ao prazo de 180 dias contado da realização da perícia judicial, conforme estimativa técnica constante do laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia limita-se ao termo final do benefício por incapacidade temporária concedido na origem. 6. A Medida Provisória n. 739/2016 e, posteriormente, a Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, introduziram no artigo 60 da Lei n. 8.213/91 a possibilidade de fixação da data de cessação do auxílio-doença no próprio ato concessivo, judicial ou administrativo. 7. O artigo 60, §8º, da Lei n. 8.213/91 estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do auxílio-doença deve fixar prazo estimado para duração do benefício. Já o §9º prevê que, ausente essa fixação, o benefício cessará após 120 dias, salvo requerimento administrativo de prorrogação pelo segurado. 8. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os Temas 164 e 246, consolidou entendimento no sentido da legalidade da fixação da DCB nos benefícios por incapacidade temporária, desde que assegurado ao segurado o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício enquanto persistir a incapacidade laboral. 9. Nos casos em que a perícia judicial estima prazo para recuperação da capacidade laboral, a DCB deve observar o parâmetro técnico indicado pelo expert, contado da data da realização da perícia, conforme orientação fixada pela TNU no Tema 246. 10. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade temporária e fixou necessidade de reavaliação médica no prazo de 180 dias após a realização da perícia judicial. 11. A sentença, inicialmente, observou a conclusão técnica pericial. Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, o juízo alterou o marco final do benefício para 180 dias após a DIB, antecipando a cessação do auxílio-doença e reduzindo o período de…
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