Processo 6001074-92.2026.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001074-92.2026.4.06.3808/MG AUTOR : ANA CRISTINA RIBEIRO NEPOMUCENO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS COUTO SANTOS (OAB SP406395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ANA CRISTINA RIBEIRO NEPOMUCENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A autora alega que exerceu atividade como professora designada vinculada ao RGPS, tendo seu requerimento administrativo indeferido sem realização de perícia médica e avaliação social, bem como sem o reconhecimento dos períodos laborados junto ao Município de Madre de Deus de Minas/MG. Aduz que houve regular contribuição ao RGPS e que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 142/2013. Informa-se, ainda, que a parte autora emendou a petição inicial, com a juntada de comprovante atualizado de endereço. Os laudos médicos particulares que acompanham a inicial apontam que a autora possui deficiência ortopédica crônica e permanente, com comprometimento funcional em quadris, joelhos, punhos, mãos, ombros e coluna, causando dores e limitações para atividades diárias e laborativas. Há diagnóstico de lesão condral, bursite trocantérica, lesão meniscal, tenossinovite e síndrome de De Quervain. Ao final, requer a concessão do benefício desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, realização de perícia médica e avaliação social, além da condenação do INSS ao pagamento de juros, correção monetária, honorários advocatícios e concessão de tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. Exposto o necessário. Decido. Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, anoto, desde já, que este será apreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que no caso em tela mostra-se imprescindível a realização de perícia médica. De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, a avaliação funcional do segurado deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade estabelecido na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), obtido a partir de uma escala de pontuação passível de determinar o grau de deficiência (art. 2º, caput e parágrafos). O formulário IF-BrA deve ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, compreendendo a avaliação do segurado em 41 tipos de atividades, divididas em sete domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e mediante determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade (modelo da Medida de Independência Funcional – MIF), com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Devem, também, ser identificadas as barreiras externas a partir de fatores definidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Após o preenchimento do formulário pelos dois peritos, os resultados da avaliação médica e social serão somados (item 4.d do IF-BrA), para que, conforme a pontuação total obtida pela soma dos pontos atribuídos nas duas avaliações (médica e estudo social), seja estabelecido o grau de deficiência do periciando (grave,…
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