Processo 6001082-24.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001082-24.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001082-24.2026.4.06.3823/MG AUTOR : CELSO DORNELAS JUNIOR ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE MENDES BOMFIM AMIN DE PAULA (OAB MG246656) ADVOGADO(A) : SANTI MARIO PIEROTTI NETO (OAB MG226949) DESPACHO/DECISÃO CELSO DORNELAS JUNIOR , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , GABRIEL SANTOS VIEIRA BRANCO e STEPHANY BARBOSA DOS SANTOS FELICIANO , pretendendo, liminarmente, a determinação de bloqueio nas contas bancárias destinatárias dos valores fraudulentamente transferidos e a responsabilização das instituições financeiras. No mérito, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude envolvendo transação financeira realizada mediante engenharia social. Sustenta, em síntese: a) É titular de conta na CEF; b) visualizou anúncio em rede social de uma motocicleta ofertada por uma suposta "Léo Veículos"; c) após tratativas via aplicativo de mensagens (WhatsApp) no dia 30/10/2025 com o corréu Gabriel, foi convencido a pagar um "sinal" como garantia; d) no mesmo dia, efetuou uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 de sua conta na CEF para uma conta junto à Stone S.A., de titularidade da corré Stephany; e) após o pagamento, a comunicação cessou e o veículo nunca foi entregue; f) acionou o Mecanismo Especial de Devolução junto à CEF e comunicou o Banco Stone, mas obteve negativa de restituição e inércia quanto ao bloqueio cautelar. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. Da Emenda à Inicial e do Futuro Declínio de Competência (Stone S.A. e Pessoas Físicas) No caso, tratando-se de pretensão reparatória fulcrada em relações negociais e ilícitos extracontratuais, resta indagar quanto à possibilidade de sua formação, dada a especialidade da Justiça Federal, com competência cível fixada ratione personae, consoante disciplinado no art. 109, I, da Constituição Federal. Quanto à Stone Instituição de Pagamento S.A. e aos réus pessoas físicas (Gabriel e Stephany), a competência da Justiça Federal para julgá-los é excepcional e depende da demonstração de um litisconsórcio passivo unitário ou conexão visceral com a empresa pública federal (CEF) que justifique a atração da competência e a unidade de processo. Não pode este Juízo Federal se transformar em instância revisora de litígios puramente privados (entre o autor, particulares fraudadores e instituição financeira privada) sem que a conexão material inseparável seja demonstrada. Da tutela provisória de urgência. O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que, uma vez fundada em urgência (cautelar ou antecipada), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para que seja deferido o requerimento de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) haver perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, finalmente; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, a parte autora sustenta que, após tratativas ardilosas em 30/10/2025, repassou valores a supostos golpistas que se passavam por vendedores de veículos. Consoante as provas trazidas aos autos, é possível criar uma linha cronológica dos acontecimentos e transações ocorridas no dia…

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