Processo 6001086-88.2024.8.03.0005

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001086-88.2024.8.03.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001086-88.2024.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS COSTA LIMA, JADENILMA MACIEL PIRES REU: FRANCISCO VARLENE FREIRE CARDOSO DECISÃO Trata-se de ação de uso anormal da propriedade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que os autores alegam que o réu, proprietário do estabelecimento denominado "Point da Cabulosa", promove eventos com emissão sonora excessiva, poluição ambiental decorrente de escoamento de dejetos e perturbação do sossego, em horário que se estende, segundo a narrativa inicial, das 20h às 5h. Foi deferida tutela de urgência [16106520], determinando a cessação imediata das atividades ruidosas, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação [17612240], impugnando a existência de danos morais, sustentando o cumprimento da medida liminar e requerendo a designação de audiência de conciliação, a qual foi realizada sem êxito na composição entre as partes. Sobreveio o falecimento da coautora Maria das Graças Costa Lima, tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores [24017612], oportunidade em que também foram fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas pelas partes. A Defensoria Pública, em nome dos autores, manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos [26716806]. O réu, instado a se manifestar no mesmo sentido, manteve-se silente. Pende de apreciação requerimento dos autores voltado à majoração da multa fixada na tutela de urgência [16942080], fundamentado em alegação de novos episódios de descumprimento. É o relatório. Decido. A lide gravita em torno do uso nocivo da propriedade pelo réu, que, segundo a narrativa autoral, estaria extrapolando os limites da normalidade no exercício do direito de propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, causando prejuízo ao sossego, à saúde e à segurança dos vizinhos. A situação ganha contornos de especial gravidade em razão da presença, no polo ativo, de menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), os quais, segundo alegado, experimentam crises agudas decorrentes de sensibilidade auditiva acentuada quando expostos ao ruído proveniente do estabelecimento do réu. Tal circunstância impõe redobrada cautela na condução processual, à luz da proteção conferida pela Lei nº 12.764/2012 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. II. DA REGULARIDADE DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. Declaro, pois, o feito saneado. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: 1) A existência de uso anormal da propriedade pelo réu, em razão de ruído excessivo e perturbação ao sossego; 2) O eventual descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida; 3) A extensão dos danos morais alegados; 4) O valor indenizatório e a obrigação de adequação acústica. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova segue a regra geral…

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