Processo 6001090-72.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001090-72.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A AGRAVADO: MYRYAN SYLVIA SOUSA DE ALMEIDA, WESLEY FURTADO LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA - AP2945-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA em desfavor do r. despacho proferida no id 6613220, que determinou a complementação do preparo recursal. Narra que “É inegável que a informação proveniente do próprio sistema judiciária é de extrema relevância e necessita ter credibilidade que quando de sua existência, mesmo que em equivoco, não deve prejudicar o jurisdicionado, sendo assim o melhor precedente jurídico aplicável ao caso concreto, abaixo colacionado”. Descreve que “ressalta-se que a emissão das custas recursais, em especial agravo de instrumento de praxo sua emissão em valor fixo, por força legal, havendo precedente nesse sentido”. Finda aduzindo que “Portanto, o presente agravo interno deve ser conhecido e provido considerando a sistemática eletrônica para a emissão do boleto da custas recursais decorrente de valor fixo”. Ao final, requer: “o recebimento e provimento do presente agravo interno para retratação ou reforma da decisão monocrática do respeitável relator, acolhendo como correto o boleto das custas recursais (valor fixo) emitido pelo sistema processual eletrônico deste Tribunal de Justiça e não sendo o caso, subsidiariamente, requer-se a abertura de novo prazo para a regularização”. Em contrarrazões (id 6760101), a parte Agravada discorreu que “O Agravante não trouxe qualquer fundamento novo que possa infirmar a decisão atacada. O recurso limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, o que demonstra sua total improcedência. O Agravo Interno não pode ser utilizado como mero inconformismo, devendo demonstrar erro, omissão ou ilegalidade – o que não ocorreu”. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Na hipótese, o presente recurso não deve ser conhecido, pois se revela manifestamente incabível. Explico. Nos termos do art. 1.021, do CPC, o Agravo Interno é o instrumento processual adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator no âmbito do tribunal. A sistemática processual é clara ao delimitar a finalidade desse recurso, que tem como escopo propiciar ao órgão colegiado a reapreciação de decisão individual do relator, justamente para garantir o contraditório e a colegialidade. Ocorre que, na espécie, o Agravante busca impugnar despacho que determinou a complementação do preparo recursal, o que não se amolda à disciplina legal. O art. 1.001 do CPC dispõe que “dos despahcos não cabe recurso”. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, §2º e §4º, do CPC/2015, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível” - (AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). Nesse contexto, o manejo inadequado do agravo interno acarreta a sua inadmissibilidade, não sendo possível convertê-lo em…
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