Processo 6001094-68.2024.8.03.0004
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6001094-68.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN SYANE GONCALVES SALGADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO ELLEN SYANE GONCALVES SALGADO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua peça inicial (ID 14233158), a autora narrou ser correntista da instituição ré e possuir contratos de empréstimos pessoais cujas parcelas são descontadas automaticamente em sua conta corrente, onde percebe seus proventos de professora. Afirmou que, devido ao alto comprometimento de sua renda, solicitou administrativamente a suspensão dos descontos em débito automático em 06/12/2023, sob o protocolo nº 2023.12/XXX.XXX.XXX-XX (ID 14233164), fundamentando seu pedido na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. Sustentou que, apesar da solicitação, o réu manteve os descontos, ferindo seu mínimo existencial. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 23935094), determinando que o réu se abstivesse de efetuar débitos automáticos referentes a empréstimos não consignados e faturas de cartão de crédito na conta corrente da autora, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, este Juízo inverteu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 24557116), arguindo preliminarmente a indevida concessão da gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e alegou que os descontos constituem exercício regular de direito. Afirmou que a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN não autoriza a suspensão automática de débitos sem o adimplemento por outras vias e que não houve comprovação do encerramento do procedimento de cancelamento. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou cópias das cláusulas gerais dos contratos (ID 24557123) e comprovantes das operações (IDs 24557118, 24557119, 24557120 e 24557121). A autora apresentou réplica (ID 24603491), rebatendo as preliminares e reforçando que o banco, em seus próprios contratos juntados na defesa, prevê o direito de cancelamento da autorização de débito a qualquer momento. Reiterou os pedidos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 24610695), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu, observa-se que o benefício foi expressamente indeferido por este Juízo no ID 18475156, tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais. A autora comprovou o recolhimento da última parcela no ID 24612575, restando a questão superada. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, uma vez que a petição preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pelo réu, tanto que este…
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