Processo 6001095-77.2026.8.16.0018
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001095-77.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE : CAMILLA SANDANIEL LIMEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA SANDANIEL LIMEIRA (OAB PR082265) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fundada em título extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. A parte exequente requereu a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, além do acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa, conforme evento 1.5. Contudo, não assiste razão à parte exequente. O artigo 523 do CPC disciplina o cumprimento de sentença, sendo aplicável exclusivamente às hipóteses de execução de título judicial. Já a execução de título extrajudicial segue o rito próprio previsto nos artigos 824 e seguintes do mesmo diploma legal. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incidência de honorários advocatícios está restrita às hipóteses estabelecidas no art. 55, da Lei nº 9.099/95 (improvimento de recurso inominado e litigância de má-fé). A via dos Juizados Especiais é facultativa (Enunciado nº 01, do FONAJE), e, ao fazer esta opção, os litigantes devem se submeter ao regramento decorrente da Lei nº 9.099/95, beneficiando-se dos bônus inerentes desta justiça especializada, entretanto, submetendo-se as restrições materiais e processuais que o rito emana, dentre eles a limitação de incidência de honorários advocatícios, que, por sua vez, são cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Ainda, salvo melhor juízo, não vislumbro previsão contratual para aplicação da multa de 20% (vinte por cento) também apontada na planilha de evento 1.5. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique a planilha de cálculo da presente execução, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Providências necessárias. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito
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