Processo 6001099-23.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001099-23.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ROSELI MARIA DA SILVA BRAZ ADVOGADO(A) : CLAUDIO BENEDITO DA SILVA (OAB MG206881) DESPACHO/DECISÃO Casuisticamente, divergem as partes quanto ao real desempenho de atividade rural pela parte autora, tendo o INSS arguido, ainda, em contestação, não cumprimento de diligências administrativas obrigatórias. De fato, a intimação da parte autora para complementação documental sem atendimento faz atrair os óbices expressamente dispostos pela Corte de Justiça no tema 1124. No caso em pauta, contudo, o exame da referenciada documentação não corrobora o argumento. Assim sendo, reputo cabível o prosseguimento do feito e, demonstrado o início de prova documental, entendo necessária a colheita da prova oral. Sob tais premissas, considerando que rotineiramente o INSS não tem comparecido às audiências de instrução, este Juízo vem declarando, com inegável sucesso na otimização do trâmite processual, a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com vistas à adoção do fluxo de Instrução Concentrada , nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020 e, especificamente, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, do art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024), e do que consta no Processo SEI nº 0005517-59.2025.4.06.8001. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar, de forma expressa, se tem interesse em aderir à Instrução Concentrada. A Instrução Concentrada configura instrumento de otimização procedimental criado no âmbito do TRF6 com base na Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, permitindo significativa celeridade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente aquelas que dependem de prova oral simples. Mediante a produção antecipada de depoimentos em vídeo, evita-se a designação de audiências presenciais, viabilizando economia processual, maior eficiência na tramitação e possibilidade de solução consensual ainda na fase inicial do processo. Havendo adesão expressa, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a prova oral que entender cabível, mediante vídeos gravados sem cortes ou edições, contendo: 1. depoimento pessoal; 2. Oitiva de testemunhas, um por arquivo, com: 2.1. Identificação completa da testemunha, com nome, CPF e exibição de documento com foto no início da gravação; 2.2. Qualificação da testemunha (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, dizendo se são parentes, ou amigos íntimos); 2.3. A testemunha deve ser indagada sobre o conhecimento direto dos fatos objeto da prova, como atividades desempenhadas, local e época do trabalho, condições ambientais ou outras informações pertinentes à causa: 2.4. Declaração de que o depoimento destina-se a processo judicial na Justiça Federal; 2.5. Boa qualidade de imagem e som, com a face da testemunha visível durante todo o depoimento; 2.6. Condução do vídeo por advogado ou representante da parte, com respeito à boa-fé e lealdade processual. 2.7. Compromisso legal de veracidade e advertência quanto ao crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). A adesão à Instrução Concentrada não dispensa a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, conforme exigência legal, sobretudo nos pedidos fundados em atividade rural. A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor…
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