Processo 6001103-88.2025.4.06.3805

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001103-88.2025.4.06.3805
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001103-88.2025.4.06.3805/MG AUTOR : ANA RAQUEL CASTRO PELLOZO PALLOS DE SA ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença com o objetivo de operacionalizar o abatimento de 27% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da parte exequente, correspondente aos 27 meses de efetivo exercício na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19 (período de março de 2020 a maio de 2022), conforme título executivo colacionado ao  evento 23, DOC1  e  evento 61, DOC1 . Após várias tentativas de se efetivar o julgado, o andamento processual desta fase executiva demonstra uma inescusável e imotivada resistencia das partes executadas, sobretudo do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, em cumprir com a obrigação judicial que lhes foi definida. Além disso, ainda pende de análise a impugnação da UNIÃO ( evento 96, DOC1 ), que se contrapõe à pretensão executiva autoral de percepção de honorários de sucumbência em relação ao ente político, com argumento de que não lhe foi imposta a sucumbência, já que não recorreu da sentença de primeira instância. Decido. As partes que vieram a recorrer da sentença foram o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o BANCO DO BRASIL S/A, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, fixada pelo acórdão da Turma Recursal ( evento 61, DOC1 ) , aplica-se somente contra estes. Não há, portanto, valor dessa natureza a ser executado em face da União. No mais, o cerne da resistência ainda presente nesta execução reside na definição do modus operandi para a aplicação do desconto, diante da conhecida omissão administrativa do Poder Executivo em criar um canal próprio para o processamento das solicitações fundamentadas no Artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 (dispositivo incluído pela Lei nº 14.024/2020). O direito subjetivo ao abatimento mensal de 1,00% decorre diretamente do texto legal para os profissionais de saúde que prestaram serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária. A ausência de regulamentação infralegal específica para o inciso III não possui o condão de bloquear a eficácia de prerrogativa instituída por lei federal. Nesse passo, promove-se a aplicação por analogia integrativa (conforme dita o Artigo 4º da LINDB) da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013. Referido ato normativo disciplina originariamente os procedimentos de abatimento para professores e médicos de equipes de Saúde da Família (incisos I e II do Art. 6º-B). Dele também é possível extrair a sistemática de divisão de atribuições entre as rés, conforme art. 5º, caput e § 2º: Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE , caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento ; e (...) § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. Desta feita, colhe-se que a obrigação de fazer deve se dar, mediante cumprimento conjuto das partes rés. Pelo FNDE, a quem incumbe emitir a…

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