Processo 6001103-88.2026.4.06.3826

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001103-88.2026.4.06.3826
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001103-88.2026.4.06.3826/MG IMPETRANTE : SUPERMERCADO CRISTAL LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO SUPERMERCADO CRISTAL LTDA impetra mandado de segurança contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – VARGINHA, objetivando, liminarmente, a remessa dos débitos que estejam vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sejam eles decorrentes de parcelamento rescindido ou não, na forma da Portaria 447/2018, a fim de sejam inscritos em dívida ativa para formalização de transação administrativa, com fulcro no Edital PGDAU nº 11/2025 prorrogado pelo Edital n° 1°/2026. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, o que se verifica. Nada obstante este juízo tenha firmado o entendimento de que a Fazenda Pública tem prerrogativa de constituir unilateralmente seus créditos e decidir sobre a forma e o momento da inscrição em dívida ativa, nos termos de suas normas internas que visam organizar a atividade fiscal, sem que disso decorra direito subjetivo à remessa imediata à PGFN, é certo que o e.TRF-6 vem adotando posição diversa, reconhecendo o direito do contribuinte ao referido encaminhamento. Isso porque, tais prazos possuem reflexos diretos na esfera jurídica do contribuinte, especialmente quando a legislação vincula a fruição de benefícios fiscais, parcelamentos ou transações tributárias à condição de o débito estar sob a gestão da PGFN (inscrito em Dívida Ativa). Assim, a RFB deve atender ao tempo determinado de noventa dias para encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, o que beneficiará ambas as partes, visto que tem como finalidade última a quitação das obrigações tributárias da contribuinte. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MF Nº 447/2018 . REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 DIAS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO VINCULANTE À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RISCO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL . TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SP Refeições e Comércio Ltda . contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 6076688-64.2025.4.06 .3800, que indeferiu o pedido liminar voltado a compelir a Receita Federal do Brasil (RFB) a encaminhar, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, conforme o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.O juízo de origem entendeu que a referida Portaria constitui mero ato regulamentar, sem gerar direito subjetivo ao contribuinte.A agravante alega a presença do perigo da demora, diante do risco de exclusão do Simples Nacional e da impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos com efeito de Positiva, bem como a probabilidade do direito, sustentando que o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 impõe dever administrativo à Receita Federal .Foi deferida a tutela recursal determinando à Receita Federal o encaminhamento dos débitos à PGFN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise:(i) verificar se o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018…

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