Processo 6001104-06.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 6001104-06.2026.4.06.3816/MG RECORRENTE : CELIA FERREIRA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL OLIVARDES RIBEIRO JUNIOR (OAB MG044242) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL COM PRAZO EXÍGUO E SEM O USO DOS CANAIS ESPECÍFICOS DISPONIBILIZADOS PELA CEF. IMÓVEL ENTREGUE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 11.1 , que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse de agir. 2. A parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 3. O magistrado a quo , em oportunidade de sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a parte autora não comprovou ter acionado previamente a Caixa Econômica Federal pelos canais administrativos adequados, em especial o Programa “De Olho na Qualidade”, de modo a evidenciar resistência concreta à pretensão deduzida em juízo. Ressaltou que o imóvel foi entregue há mais de 10 anos e que a autora permaneceu inerte durante todo esse período, mesmo em relação a defeitos que, em tese, seriam de fácil constatação, tendo o patrono se limitado ao envio de um único e-mail à CEF, o que não basta para caracterizar pretensão resistida. Assinalou, ainda, a distribuição, pelo mesmo patrono, de diversas ações semelhantes em curto espaço de tempo, bem como o caráter genérico da documentação apresentada, concluindo que não houve demonstração mínima de resistência administrativa apta a justificar a judicialização da controvérsia. 4. Em sede recursal, a recorrente sustenta que a notificação extrajudicial enviada por e-mail é suficiente para demonstrar o interesse de agir e a pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa por meio do programa “De Olho na Qualidade”, o qual considera ineficaz e meramente protelatório. Defende a aptidão da petição inicial, afirmando que os danos foram devidamente pormenorizados e instruídos com vistorias e registros fotográficos, sendo a perícia técnica o meio idôneo para aferir sua extensão. Impugna, ainda, a conclusão de litigância predatória baseada apenas no volume de ações do patrono, defendendo, com amparo no Tema 1.198 do STJ, o direito à prestação jurisdicional e a necessidade de ser oportunizada à parte a emenda, regularização ou complementação documental antes da extinção do feito, inclusive quanto à eventual exibição do contrato pela CEF. 5. Pois bem. Não obstante as razões declinadas pela parte autora em seu recurso, andou bem o magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito, haja vista, a flagrante ausência de interesse processual. Isso porque a caracterização do interesse de agir pressupõe o prévio requerimento administrativo de forma efetiva, ou seja, de modo a fornecer à parte ré as devidas condições para o exame da pretensão, o que demanda, inclusive, a concessão de prazo hábil para…
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