Processo 6001104-56.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001104-56.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIANE DA SILVA MAIA/Advogado(s) do reclamante: JOSE REINALDO SOARES AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES DO CARMO JUNIOR/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIANE DA SILVA MAIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macapá, no bojo do Processo nº 0026859-31.2019.8.03.0001, objetivando a imediata imissão na posse do imóvel subjacente à lide. Ante a informação do cumprimento da tutela pretendida na origem, consubstanciada na expedição e efetivação do mandado de imissão na posse em favor da Agravante (certidão de ID 27768359), foi oportunizada a manifestação prévia da recorrente, em observância ao dever de consulta e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Devidamente intimada, a Agravante peticionou informando expressamente que já se encontra na posse do imóvel objeto da demanda e requereu a extinção do procedimento recursal diante da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. A controvérsia vertida no presente Agravo de Instrumento comporta julgamento monocrático antecedente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O interesse recursal repousa no binômio necessidade -utilidade da tutela jurisdicional invocada. Uma vez satisfeito integralmente no Juízo a quo o provimento liminar almejado neste recurso, no caso, a imissão da ora Agravante na posse do bem revela-se esvaziado o interesse de agir em grau recursal. Nesse diapasão, a concessão e o efetivo cumprimento do pleito possessório no Primeiro Grau de Jurisdição acarretam a superveniente ausência de interesse recursal e o exaurimento da pretensão jurisdicional em sede de Agravo de Instrumento, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto. Acerca do tema, leciona a doutrina processual civil que a perda do objeto ocorre quando fato superveniente ao ajuizamento do recurso extingue a utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte recorrente, tornando prejudicial o seu exame pelo órgão ad quem. Assim, constatado o exaurimento do provimento pleiteado e com a concordância expressa da própria Agravante, resta flagrante a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e não conheço do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. Juíza Convocada STELLA RAMOS Relatora
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