Processo 6001105-17.2026.8.03.0008

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001105-17.2026.8.03.0008
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001105-17.2026.8.03.0008 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUSTENTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: CLAUCIONEY S S BRAGA, MARCEL JANDSON MENEZES AUTORIDADE: PREFEITURA DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPRESA SUSTENTAL contra ato atribuído à autoridade responsável pela condução do procedimento licitatório Pregão Eletrônico SRP nº 001/2026 (Processo Administrativo nº 212.059/2025-SEMEd), promovido pela Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, consistente na inabilitação da impetrante. A inicial indica como autoridade coatora a “equipe de licitação”, o que, em princípio, revela imprecisão técnica, uma vez que o mandado de segurança deve ser dirigido contra a autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado e detém competência para sua revisão. Todavia, do conjunto dos autos é possível identificar que o ato de inabilitação decorre de decisão proferida no âmbito da condução do certame, atribuível ao agente de contratação/pregoeiro responsável pela fase de habilitação, razão pela qual, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, não se justifica, neste momento, o indeferimento da inicial por vício sanável. Passo, portanto, à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, a impetrante sustenta, em síntese, que sua inabilitação decorreu de formalismo excessivo, notadamente quanto à ausência de apresentação de atestado de visita técnica e de certidões trabalhistas, alegando que a legislação vigente admite a substituição da vistoria por declaração formal, bem como impõe à Administração o dever de saneamento de falhas documentais. De fato, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 63, §3º, admite a substituição da vistoria técnica por declaração formal do licitante, assinada por responsável técnico, acerca do pleno conhecimento das condições da contratação. Além disso, o art. 64 do referido diploma consagra a possibilidade de realização de diligências para o saneamento de falhas formais. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que o documento apresentado pela impetrante como substitutivo da visita técnica não contém a assinatura do responsável técnico, requisito expressamente previsto em lei, o que compromete, ao menos em análise preliminar, sua aptidão para produzir os efeitos jurídicos pretendidos. Tal circunstância, neste juízo de cognição sumária, afasta a configuração de direito líquido e certo evidenciado de plano, especialmente porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da natureza da exigência editalícia e da possibilidade de saneamento da irregularidade, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança em sede liminar. No tocante à ausência de anexação de certidões trabalhistas, embora se trate, em princípio, de irregularidade passível de saneamento, tal elemento, isoladamente considerado, não é suficiente, neste momento, para infirmar a legalidade do ato impugnado, diante da outra irregularidade relevante…

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