Processo 6001105-41.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6001105-41.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LANA CARLA DA MATTA PEIXOTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD, ESTADO DO AMAPA PLENO - 70ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LANA CARLA DA MATTA PEIXOTO em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá – SEAD. Narra a impetrante que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022, destinado ao provimento de cargos da Polícia Científica do Estado do Amapá, concorrendo ao cargo de Técnico Pericial – Tecnólogo em Gestão Ambiental. Sustenta que foi regularmente aprovada no certame, logrando classificação dentro do número de vagas previstas, bem como considerada apta nas fases anteriores, inclusive no exame de saúde. Afirma, contudo, que, durante a fase de exame documental, foi enquadrada pela Administração Pública na condição de “apta condicional”, sob o fundamento de que apresentou diploma de Bacharelado em Ciências Ambientais, expedido pela Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, enquanto o edital exigiria formação específica de Tecnólogo em Gestão Ambiental. Defende que sua formação acadêmica é plenamente compatível com as atribuições do cargo, possuindo conteúdo curricular mais abrangente e aprofundado que aquele exigido pelo edital, razão pela qual a interpretação administrativa pautada exclusivamente na nomenclatura do diploma configuraria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e ampla acessibilidade aos cargos públicos. Requereu a concessão de medida liminar para assegurar sua permanência nas fases subsequentes do concurso e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A liminar foi deferida (ID 6457089), determinando-se à autoridade impetrada que assegurasse à impetrante a continuidade nas fases subsequentes do certame e, caso aprovada no curso de formação, garantisse sua posse no cargo pretendido, afastando-se provisoriamente a restrição fundada exclusivamente na nomenclatura do diploma. A Procuradoria Geral do Estado apresentou contestação em defesa do ato coator, defendendo a legalidade do ato administrativo e a observância ao princípio da vinculação ao edital. Argumentou que o instrumento convocatório exigiu especificamente formação em Tecnólogo em Gestão Ambiental e que o reconhecimento da equivalência entre formações distintas demandaria análise técnica incompatível com a via mandamental. Consta dos autos informação de cumprimento da decisão liminar (ID 6645184), tendo a impetrante sido convocada para participação na etapa subsequente do certame. A Procuradoria de Justiça (ID 7263635) manifestou-se pela concessão da segurança, com confirmação da medida liminar anteriormente deferida. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do mandado de segurança MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – No que se refere à preliminar arguida pelo Estado do Amapá, não procede a alegação de inadequação da via eleita. A controvérsia não demanda dilação probatória nem produção de prova pericial. Os fatos relevantes encontram-se…
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